Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação e reduziu o percentual de retenção de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel de 25% para 10%, negando, ainda, a possibilidade de restituição parcelada.Embargante alega omissão quanto à cláusula contratual que autorizava a retenção de 25% e a restituição parcelada em até 12 vezes, pleiteando efeitos infringentes.Embargos conhecidos e rejeitados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à cláusula contratual que previa a retenção de 25% dos valores pagos e a restituição parcelada, bem como o atendimento ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a previsão contratual relativa à retenção de valores e restituição parcelada, tendo considerado a necessidade de moderação do percentual de retenção à luz do art. 413 do Código Civil e a inaplicabilidade da cláusula de parcelamento com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, dada a celebração do contrato em data anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018.3.2.A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2021) e do TJGO (Apelação Cível 5141517-92.2022.8.09.0006 e Apelação Cível 5526118-80.2023.8.09.0051) amparam a fixação da retenção em 10% diante do adimplemento substancial do contrato.3.3.A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.3.4.O prequestionamento fica assegurado nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais suscitados.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A inexistência de omissão na análise das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores e restituição parcelada, devidamente enfrentadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da legislação aplicável, impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já decidido." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5340446-62.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: TERRAS AL SENADOR CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAEMBARGADO: OSVALDO RIBEIRO JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.