Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO EM 16/12/2013. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 25/03/2019. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IAC Nº 18.193/2018. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do Estado do Maranhão e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, em razão da prescrição da pretensão executória. O título coletivo transitou em julgado em 01/08/2011. 2. Os recorrentes sustentam que a execução coletiva promovida pelo sindicato interrompeu ou suspendeu a prescrição e que o prazo somente poderia ser contado a partir do cumprimento das obrigações de fazer, em janeiro de 2016, ou do trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão executória individual fundada no título coletivo formado na Ação nº 14.440/2000, considerando: (i) a data de liquidação do título; (ii) os efeitos da execução coletiva promovida pelo sindicato; e (iii) a instauração do IAC nº 18.193/2018. III. Razões de decidir 4. A liquidação integra a fase de cognição do processo. A pretensão executória somente surge quando o título se apresenta líquido, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional da execução. 5. Os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados em 09/12/2013, com publicação em 16/12/2013, ocasião em que foram definidos os parâmetros necessários à execução individual da obrigação de pagar. A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a Súmula 150 do STF. 6. O ajuizamento e o processamento da execução coletiva da obrigação de fazer não impedem o curso da prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, pois se trata de pretensões distintas, ainda que decorrentes do mesmo título judicial. O cumprimento da obrigação de fazer somente em janeiro de 2016, portanto, não alterou o termo inicial da prescrição da obrigação de pagar. 7. A instauração do IAC nº 18.193/2018 não suspendeu o prazo prescricional, pois não impediu o ajuizamento das execuções individuais e teve por objeto a definição dos marcos temporais para apuração e cobrança da sentença coletiva. 8. Como a execução individual foi ajuizada em 25/03/2019, após o transcurso do prazo de cinco anos contado de 16/12/2013, está consumada a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva em razão da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: “1. A pretensão executória individual fundada em sentença coletiva torna-se exigível quando o título se apresenta líquido, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. 2. A execução coletiva de obrigação de fazer não impede a fluência do prazo prescricional da pretensão executória relativa à obrigação de pagar. 3. A homologação dos parâmetros de cálculo em 16/12/2013 constitui o termo inicial do prazo prescricional para as execuções individuais relativas à obrigação de pagar decorrente da Ação Coletiva nº 14.440/2000. 4. A instauração do IAC nº 18.193/2018 não suspende o prazo prescricional das execuções individuais.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STF, Súmula 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.208.801/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.282/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.063.759/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJMA, ApCiv nº 0852394-31.2019.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 31.03.2026; TJMA, ApCiv nº 0802188-03.2025.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 12.05.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.