Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO e JACIARA SOUZA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo tráfico de drogas, e 3 anos de reclusão e 700 dias-multa pela associação para o tráfico, ambas em regime inicial fechado. A defesa postulou absolvição por ausência de provas, desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma Lei, aplicação de detração penal e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) avaliar se é caso de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) analisar a aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) examinar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e (v) determinar a pertinência da detração penal pelo tempo de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de apreensão de 10 porções de crack e por laudo pericial que confirma a presença da substância entorpecente, corroborados por depoimentos policiais coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os elementos probatórios, especialmente o fracionamento da droga, o acondicionamento em invólucros típicos de comércio e a apreensão de objetos de procedência duvidosa, revelam contexto incompatível com o uso pessoal, tornando incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) é indevida, diante da comprovação de dedicação habitual dos réus à atividade ilícita, evidenciada pela atuação conjunta, com divisão de tarefas, e pela constância de denúncias de tráfico no imóvel dos apelantes. 6. A condenação por associação para o tráfico também se sustenta em prova idônea, que revela vínculo estável e permanente entre os réus, com unidade de desígnios voltada à traficância, configurando mais que mera coautoria episódica. 7. A fixação do regime inicial fechado deve ser reformada. Como os réus são primários, possuem bons antecedentes, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena não supera 8 anos, deve-se aplicar o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. 8. A análise do pedido de detração penal mostra-se prematura, devendo ser apreciada pelo juízo da execução, por força do art. 387, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas pode se dar com base em depoimentos policiais colhidos sob contraditório, quando harmônicos com os demais elementos de prova. 2. É incabível a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas quando presentes indícios objetivos da mercancia, como fracionamento e circunstâncias do local. 3. Não se aplica o tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade na atividade criminosa. 4. O regime inicial semiaberto deve ser fixado quando a pena é inferior a 8 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A detração penal deve ser apreciada pelo juízo da execução, conforme art. 387, § 2º, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 59; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.6.2025, DJEN 18.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.784/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.5.2025, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 922.408/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; TJMA, ApCrim 0800721-55.2024.8.10.0055, Rel. Desembargador Subst. Talvick Afonso, DJe 08.05.2025; TJMA, ApCrim 0807356-34.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador José Nilo Ribeiro Filho, DJe 29.04.2025; TJMA, ApCrim 0800744-71.2022.8.10.0119, Rel. Desembargadora Maria da Graça Amorim, DJe 25.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.