Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 165-A DO CTB). PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA Nº 312 DO STJ). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO EXPEDIDA ALÉM DO TRINTÍDIO LEGAL. CADUCIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB, (ATUAL §1º). FIXAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 105 DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.092.154/SP). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA BUROCRÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (ART. 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 C/C ART. 24, § 5º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018). ANULAÇÃO DA PORTARIA DE SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE DIRIGIR. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA INTEGRADA. REMESSA DESPROVIDA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro instituiu um regime estrito e cogente de prazos e formalidades procedimentais com o escopo de conferir efetividade e concretude às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito do direito administrativo sancionador (Art. 5º, LV, da CF/88). 2. À luz do art. 281, parágrafo único, II, do CTB (atual §1º), a autoridade de trânsito competente cominará a insubsistência do registro do auto de infração e determinará o seu peremptório arquivamento se a respectiva notificação da autuação não for formalmente expedida dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, operando-se a decadência do direito de punir da Administração Pública com indeléveis efeitos ex tunc. 3. Consoante o entendimento fixado de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.092.154/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 105/STJ), o descumprimento do prazo de trinta dias para a expedição da notificação do infrator fulmina a pretensão punitiva do Estado por força da decadência, obstando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de reinício ou convalidação do procedimento administrativo. 4. Ademais, sob a ótica da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 312), revela-se indispensável a garantia da dupla notificação no procedimento infracional de trânsito: a primeira, voltada à cientificação da autuação com fins de oportunizar a defesa prévia; e a segunda, direcionada à efetiva aplicação da penalidade de modo a assegurar o manejo do recurso administrativo. A ausência de regularidade formal na primeira fase nulifica por completo os atos subsequentes. 5. Aplica-se ao procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir o regime prescricional unificado previsto na Lei Federal nº 9.873/1999, subsidiado pelo art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, que disciplina expressamente a incidência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o feito administrativo permanecer paralisado por período superior a 3 (três) anos, pendente de julgamento ou de ato de impulso oficial. 6. A inércia burocrática da autarquia de trânsito, consubstanciada na ausência de prática de atos de instrução, despacho ou movimentação processual válida por mais de três anos entre a data da infração e o ato de abertura do processo autônomo de suspensão do direito de dirigir, culmina no reconhecimento da prescrição intercorrente, vedando-se a eternização das demandas punitivas em respeito ao postulado da segurança jurídica. 7. Reconhecida a ilegalidade do agir estatal por duplo fundamento autônomo (decadência da autuação e prescrição intercorrente), impõe-se a declaração de nulidade absoluta da Portaria administrativa punitiva, bem como de todo o processo administrativo conexo, determinando-se o restabelecimento do direito de dirigir do impetrante e a baixa definitiva de quaisquer restrições em seu prontuário de condutor. 8. Remessa necessária desprovida, chancelando-se a sentença de procedência em sua integralidade.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar o presente julgado
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.