Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA SUBSTITUTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (GEDBT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2/2009. TERMO ADITIVO. IRRETROATIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da cláusula remuneratória de contrato temporário celebrado com universidade federal, pagamento de diferenças entre a remuneração contratada e aquela prevista no edital do processo seletivo ou, subsidiariamente, inclusão da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT, bem como indenização por danos morais. A contratação, realizada em 01/08/2008 para jornada de vinte horas, fixou remuneração mensal de R$ 605,87, embora o edital, publicado antes da alteração legislativa, previsse remuneração de R$ 1.079,00. Termo aditivo firmado em 20/07/2009 elevou posteriormente a remuneração para R$ 1.596,81. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração de R$ 1.079,00 divulgada no edital permaneceu exigível após alteração legislativa ocorrida antes da celebração do contrato; (ii) saber se a GEDBT deveria compor a remuneração da professora substituta entre agosto de 2008 e julho de 2009; (iii) saber se a Orientação Normativa nº 2/2009 e o Termo Aditivo nº 02 autorizam o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias e a anulação da cláusula contratual que fixou a remuneração; e (iv) saber se a divergência entre a remuneração divulgada no edital e a estabelecida no contrato configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A remuneração prevista no edital não constitui direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente na data de sua publicação. Tendo a Medida Provisória nº 431/2008 entrado em vigor antes da celebração do contrato, a contratação deveria observar a legislação vigente naquele momento, especialmente porque o próprio edital subordinava a admissão à legislação específica aplicável. A reserva legal remuneratória impede a manutenção de valor incompatível com a disciplina normativa superveniente. 4. A vinculação ao edital, a segurança jurídica, a boa-fé, a igualdade, a moralidade e a dignidade da pessoa humana devem ser harmonizadas com os princípios da legalidade e da reserva legal em matéria remuneratória, não sendo possível restaurar automaticamente o valor inicialmente anunciado no edital quando a legislação aplicável foi modificada antes da contratação. 5. O art. 7º, I, da Lei nº 8.745/1993 estabelece parâmetro para a fixação da remuneração dos contratados temporariamente, mas não lhes assegura identidade remuneratória com servidores efetivos nem direito às vantagens integrantes da carreira permanente. A utilização da remuneração dos servidores efetivos como referência não transforma as respectivas parcelas remuneratórias em vantagens obrigatoriamente extensíveis ao contratado temporário. 6. A GEDBT, instituída na estrutura remuneratória da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, foi legalmente destinada aos titulares dos cargos efetivos da carreira. A professora substituta, admitida mediante processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária, não possui direito à gratificação como parcela autônoma, inexistindo base legal para sua incorporação à remuneração durante o período controvertido. 7. A Orientação Normativa nº 2/2009, publicada em 20/07/2009, passou a estabelecer critério administrativo para composição do valor global da remuneração do professor substituto mediante consideração do vencimento básico, da retribuição por titulação e das gratificações da carreira correspondente, sem converter tais parcelas em vantagens funcionais próprias do contratado temporário. Ausente previsão de retroatividade, o ato não produz efeitos financeiros sobre competências anteriores à sua vigência. 8. O Despacho COGES de 25/09/2008, dirigido a outra instituição de ensino, possui caráter consultivo e não contém comando geral de revisão de contratos anteriormente celebrados, determinação de pagamento retroativo ou quantificação da remuneração devida pela universidade contratante, não sendo suficiente para fundamentar direito subjetivo às diferenças remuneratórias pretendidas. 9. O Termo Aditivo nº 02, firmado em 20/07/2009, que elevou prospectivamente a remuneração contratual, não reconheceu ilegalidade do valor anteriormente pactuado nem constituiu confissão de dívida, pois não identificou competências pretéritas, não apurou diferenças e não estabeleceu efeitos retroativos. 10. A divergência entre os valores da estrutura remuneratória da carreira efetiva e o montante global previsto no contrato temporário não demonstra, por si só, ilegalidade, pois, antes da disciplina administrativa geral instituída em 20/07/2009, inexistia norma que determinasse a reprodução aritmética, no contrato temporário, das parcelas componentes da remuneração dos servidores efetivos. 11. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de conduta administrativa, dano juridicamente relevante e nexo causal. Os gastos, deslocamentos, horas de preparação, participação nas etapas do processo seletivo e frustração com a remuneração contratada constituem, nas circunstâncias do caso, consequências ordinárias da participação voluntária no certame e não caracterizam, sem prova de lesão a direito da personalidade, dano moral indenizável. 12. A alegada perda de oportunidades profissionais não foi comprovada mediante identificação de compromisso efetivamente recusado, instituição interessada, remuneração ou nexo causal com a conduta administrativa. Eventual prejuízo dessa natureza seria patrimonial e dependeria de demonstração específica. 13. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença não pode ser revista em prejuízo da única recorrente, diante da vedação à reformatio in pejus. Também não são cabíveis honorários recursais, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e inexiste verba honorária anteriormente fixada passível de majoração. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A remuneração indicada em edital de processo seletivo para contratação temporária não constitui direito adquirido quando, antes da celebração do contrato, sobrevém alteração legislativa do regime remuneratório, devendo o ajuste observar a legislação vigente na data da contratação. 2. O contratado temporário não possui direito às vantagens remuneratórias próprias dos titulares de cargos efetivos apenas porque a remuneração destes constitui parâmetro para a fixação do valor do contrato, sendo necessária previsão legal específica para a extensão dessas vantagens. 3. A GEDBT, enquanto vantagem destinada legalmente aos titulares da carreira efetiva do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, não é devida como gratificação autônoma ao professor substituto contratado temporariamente. 4. A Orientação Normativa nº 2/2009 e o termo aditivo celebrado em sua vigência, ausente disposição expressa em sentido contrário, produzem efeitos prospectivos e não autorizam o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. 5. A divergência entre a remuneração anunciada no edital e aquela fixada no contrato em decorrência de alteração legislativa anterior à contratação não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 37, caput, X e § 6º; Lei nº 8.745/1993, art. 7º, I; Lei nº 11.784/2008, arts. 114 e 116; Lei nº 8.666/1993, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 828.536 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14.10.2014; TRF6, AC nº 1029784-85.2020.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma – PREV/SERV, j. 25.06.2025, D.E. 02.07.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.