Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA NÃO APRESENTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC. QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DE MANDATO ADVOCATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sonia Maria Ribeiro De Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia atualizada. Em suas razões recursais a recorrente defende, em síntese, que a procuração anexada à exordial não apresenta prazo de validade, tampouco ostenta defeitos formais e indícios de que o mandato tenha se extinguido. Ademais, sustenta que a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos, bem como que cumpriu as exigências necessárias para a propositura da ação, sendo desnecessária a extinção do feito nos termos realizados. Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 23275298. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal (id 25238701). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A princípio, passo a analisar as questões suscitadas pelo recorrido. Nas contrarrazões, o apelado informa que foram distribuídas várias ações pela apelante com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Assim, defende o reconhecimento da existência de litispendência no presente feito. A respeito da matéria, o Código de Processo Civil, dispõe: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, tal fenômeno restará identificado quando dois ou mais processos semelhantes existirem concomitantemente, sendo necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No presente caso, observo que os processos indicados pelo recorrido, apesar de apresentarem partes e pedido similares ao presente feito, tratam sobre negócios jurídicos distintos, portanto, apresentam causas de pedir diferentes. Dessa forma, restando descaracterizada a tríplice identidade, não há de se falar em incidência do fenômeno jurídico da litispendência. Outrossim, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte apelante, nos temos do art. 98 do CPC, não havendo de se falar em reforma do decisum impugnado neste ponto. Ultrapassadas essas questões, passo a analisar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que a assinatura da procuração ad judicia apresentada pela autora ocorreu menos de 01 (um) ano antes da propositura da presente ação. Sendo assim, é exíguo o lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento do feito. Aliás, não identifico qualquer irregularidade no instrumento procuratório, diante da regular assinatura da recorrente/outorgante e do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e no art. 654, §1º, do CC. Outrossim, também não observo prazo de validade em tal documento, tampouco a ocorrência de causa extintiva de mandato advocatício (art. 682 CC), portanto, esse permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade. Ademais, ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos possui presunção de veracidade e se encontra atualizada, não apresenta amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para ap
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.