Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Execução de Cédula de Crédito Rural. Prescrição Intercorrente. Inércia do Exequente. Extinção da Execução. Recurso Conhecido e Não Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que, nos autos da ação monitória, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução movida contra os réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando a inércia do exequente e o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF e no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC pelo STJ. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, é o término do prazo de suspensão judicial do processo ou, na ausência de fixação expressa, o transcurso de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. Para a interrupção do prazo prescricional, exige-se a efetiva constrição patrimonial do devedor, não bastando meras petições ou requerimentos administrativos, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS sob a sistemática de recursos repetitivos. 6. No caso concreto, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 60 do Decreto nº 167/67, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. 7. A citação válida em 27/08/2015 interrompeu a prescrição, cujo prazo recomeçou a fluir a partir dessa data. Decorridos mais de três anos sem qualquer ato útil à satisfação do crédito, operou-se a prescrição intercorrente em 16/12/2020. 8. O princípio do impulso oficial não exime o credor da obrigação de promover diligências concretas para o andamento do feito, sendo ônus da parte exequente buscar a efetiva satisfação do crédito, sob pena de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.