Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por adquirentes de lotes em empreendimento imobiliário, sob alegação de superveniente incapacidade financeira para adimplir as parcelas pactuadas. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução dos contratos e condenar a vendedora à restituição das quantias pagas, no prazo máximo de 12 meses, acrescidas de correção monetária e juros de mora, resguardada a retenção de 10% e dos valores pagos a título de corretagem. 2. No primeiro recurso, os adquirentes requerem a restituição dos valores pagos de forma imediata e em parcela única, devidamente atualizados. 3. No segundo recurso, a vendedora requer o reconhecimento da impossibilidade de rescisão judicial dos contratos, pela aplicação da Lei n. 9.514/1997. Subsidiariamente, pede a retenção de 25% dos valores pagos, a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, a incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado e a atribuição integral ou majoritária dos ônus sucumbenciais aos adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária afasta a aplicação da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se é possível a rescisão judicial do contrato por iniciativa dos adquirentes, com restituição imediata dos valores pagos; (iii) saber se a restituição deve observar prazo de 12 meses ou ocorrer de forma imediata e em parcela única; (iv) saber qual percentual de retenção deve ser aplicado; e (v) saber quais são os marcos de incidência da correção monetária, dos juros de mora e a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 6. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 7. A pretensão dos adquirentes de encerrar o vínculo contratual por impossibilidade financeira superveniente equivale à ruptura antecipada do contrato e não autoriza substituir unilateralmente o regime jurídico pactuado pelo procedimento de rescisão judicial com restituição imediata das parcelas pagas. 8. Eventual saldo em favor dos devedores fiduciantes somente poderá ser apurado após a consolidação da propriedade e a alienação do imóvel, nos termos da legislação especial, razão pela qual ficam prejudicadas as discussões sobre percentual de retenção, prazo de restituição, correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segundo recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Primeiro recurso prejudicado. Teses de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária não afasta sua eficácia entre as partes, tampouco autoriza a rescisão judicial por via diversa da prevista na Lei n. 9.514/1997. 2. A manifestação do adquirente de imóvel no sentido de não prosseguir no cumprimento do contrato caracteriza ruptura antecipada do pacto e atrai a incidência do regime especial da alienação fiduciária. 3. A restituição de eventual saldo ao devedor fiduciante depende da consolidação da propriedade e da posterior alienação do imóvel”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.095; STJ, Tema Repetitivo n. 1.420; STJ, AREsp n. 2.915.103/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.09.2023, DJe 09.10.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 5773512-31.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ºs Apelantes: Edson Lima Ferreira e outra 1ª Apelada: FGR Incorporações Jardins Turim Ltda. 2ª Apelante: FGR Incorporações Jardins Turim Ltda. 2ºs Apelados: Edson Lima Ferreira e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por Edson Lima Ferreira Junior e Aline Pires Lopes Ferreira (mov. 117) e por FGR Incorporações Jardins Turim Ltda. (mov. 118) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada pelos primeiros em desfavor da segunda recorrente. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 89): […] III – Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato sub judice e condenar a requerida FGR Incorporações para, no prazo de máximo de 12 (doze) meses da rescisão contratual, restituir as quantias pagas, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA e acrescidas de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, resguardada a retenção de 10% (dez por cento) a título de multa penal compensatória, além dos valores pagos a título de corretagem. Face a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. […] Opostos embargos de declaração (mov. 96), mas foram rejeitados (mov. 103). Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 117). Em suas razões recursais, narram que ajuizaram a presente ação em razão dos contratos de compra e venda firmados com a apelada, em novembro de 2022, relativos a lotes no Residencial Jardins Turim. Citam que os contratos tiveram por objeto os imóveis da Quadra 005, Lote 0016, no valor de R$ 350.952,80 (trezentos e cinquenta mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos); da Quadra 008, Lote 0014, no valor de R$ 292.286,50 (duzentos e noventa e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); e da Quadra 008, Lote 0032, no valor de R$ 340.931,25 (trezentos e quarenta mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Argumentam que a sentença declarou a resolução dos contratos e determinou a restituição das quantias pagas, com correção monetária, juros de mora e retenção de 10% (dez por cento), mas estabeleceu o prazo máximo de 12 (doze) meses para devolução. Sustentam que a controvérsia deve ser apreciada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel firmado com incorporadora. Assinalam que, por força da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, e não em até
Segundo recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Primeiro recurso prejudicado.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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