Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DEFINITIVO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. POSTERIOR ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA OBSTANDO A RENOVAÇÃO/CANCELANDO O DOCUMENTO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO PERMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Anderson Genuino Amancio contra ato do DETRAN/PE, concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que obstou a renovação da CNH definitiva do impetrante em decorrência de infração cometida no período de Permissão para Dirigir (PPD). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autarquia estadual de trânsito pode obstar a renovação ou cancelar a CNH definitiva do condutor sob o fundamento de infração gravíssima/grave cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), após ela própria ter expedido e consolidado a outorga da habilitação definitiva ao particular. III. Razões de decidir 3. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima durante o período da permissão para obtenção da CNH definitiva; no entanto, tendo a Administração efetivamente expedido o documento definitivo, cria-se no administrado a justa expectativa de regularidade de sua situação jurídica. 4. A desconstituição ou o bloqueio posterior do documento outorgado de forma sumária, decorrido tempo da consolidação, configura comportamento contraditório por parte do Poder Público, em clara afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 5. A restrição posterior do direito de dirigir outorgado em caráter definitivo exige a prévia instauração de procedimento administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 263, § 1º, e do art. 265 do CTB c/c art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A expedição da CNH em caráter definitivo pela autarquia de trânsito consolida a situação jurídica do condutor e gera legítima expectativa respaldada pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, de modo que o posterior impedimento de renovação ou cancelamento com base em infração cometida na fase de permissão exige prévio processo administrativo e obedece aos limites do devido processo legal."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.