Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DE COISA JULGADA PARCIAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO GLOBAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias (art. 485, VI e § 3º, do CPC). No presente caso, o recurso é conhecido em razão da correção tempestiva de erro material na petição inicial, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. Nas ações coletivas, o prazo para a execução individual tem início com o trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência consolidada.A decisão que se tornou preclusa em 14/11/2013, referente à GDPGTAS, foi proferida sob a vigência do CPC/1973, cuja sistemática adotava a unicidade e indivisibilidade do trânsito em julgado, não admitindo a formação de coisa julgada parcial ou por capítulos. Assim, a coisa julgada material somente se formava com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.Tendo o trânsito em julgado global do título executivo ocorrido em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença ajuizado em 04/07/2025, não há prescrição da pretensão executória, pois não decorreu o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.