Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO E POSTERIOR REINCLUSÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de dano material ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro.2. Autor excluído da Polícia Militar em 21 de julho de 2017, com posterior reinclusão determinada em 12 de maio de 2020, após absolvição em processo criminal e julgamento de recurso administrativo.3. Pedido de condenação do réu ao pagamento das remunerações não percebidas no período de afastamento e à garantia de participação em cursos de aperfeiçoamento necessários à promoção na carreira.4. Sentença de improcedência dos pedidos, com interposição de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Policial Militar reincluído faz jus ao recebimento das remunerações relativas ao período de exclusão; e (ii) saber se há direito à participação em cursos de aperfeiçoamento para fins de promoção.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Competência da Câmara de Direito Público fixada em razão da presença do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, nos termos do art. 49 do RITJRJ e Resolução OE nº 01/2023.7. Controle judicial dos atos administrativos limitado à legalidade e legitimidade, em observância ao princípio da separação de poderes (CF/1988, art. 18) e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37).8. Processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).9. Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 443/1981, art. 129, § 2º) prevê que o Policial Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de reinclusão, não havendo previsão de ressarcimento de remuneração pelo período de afastamento.10. Atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não desconstituída no caso concreto.11. Jurisprudência do TJRJ reconhece distinção entre reinclusão e reintegração, sendo a primeira aplicável ao caso, sem direito ao cômputo do tempo de afastamento ou ao ressarcimento de valores.12. Inexistência de direito à participação em cursos de aperfeiçoamento ou promoção retroativa no período de exclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. O Policial Militar reincluído por decisão administrativa não faz jus ao recebimento das remunerações relativas ao período de exclusão. 2. Não há direito à participação em cursos de aperfeiçoamento ou promoção retroativa referentes ao período de afastamento decorrente de exclusão e posterior reinclusão."______________Dispos Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.