Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. DESMEMBRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que reconheceu a impossibilidade de execução do título coletivo pelos substituídos que possuem ação individual transitada em julgado sobre o mesmo objeto, determinou a conversão do feito em liquidação individualizada e o desmembramento da execução em grupos de até dez liquidantes. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se os substituídos que ajuizaram ação individual e obtiveram decisão transitada em julgado podem executar/liquidar posteriormente o título formado na ação coletiva, sob o fundamento de que não tiveram ciência inequívoca da existência da demanda coletiva; e (ii) saber se é legítima a determinação de desmembramento do cumprimento de sentença em liquidações individualizadas, com limitação do número de exequentes. III. Razões de decidir. 3. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual, porém os efeitos da coisa julgada coletiva somente aproveitam ao autor da ação individual que requerer sua suspensão, na forma do art. 104 do CDC. Proferida decisão definitiva na ação individual, não é possível optar posteriormente pela execução do título coletivo, em observância à autoridade da coisa julgada. 4. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou de execução quando o elevado número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 5. O desmembramento da execução coletiva revela-se medida adequada para possibilitar a verificação individual das peculiaridades de cada substituído, conferir maior organização ao processamento do feito e favorecer a celeridade e a economia processual. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O substituído que ajuizou ação individual e não requereu sua suspensão, obtendo decisão transitada em julgado, não pode posteriormente executar o título judicial formado na ação coletiva. 2. É legítima a limitação do litisconsórcio facultativo e o desmembramento do cumprimento de sentença coletivo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, quando a medida favorece a adequada condução da liquidação e da execução.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 113, § 1º, 503, 509, 535 e 85, §§ 3º e 5º; CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.926.280/RN; STJ, AgInt no REsp nº 2.016.972/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.494.721/RJ; STJ, REsp nº 1.746.072/PR; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.355/DF; STJ, EREsp nº 1.121.138/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5557976-03.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5568499-06.2023.8.0
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.