Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e pleito subsidiário de diferimento do recolhimento do preparo recursal em ação revocatória. O autor alega passivo de R$ 9.000.000,00 frente a ativos de R$ 75.000,00 e requer aplicação da Súmula 481 do STJ. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à massa falida e (ii) a possibilidade de diferimento das custas ao final do processo. III. Razões de Decidir O artigo 98 do CPC prevê gratuidade da justiça para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, mas exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, pois não apresentou balanços atualizados ou documentos que demonstrem a falta de liquidez. O artigo 208 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 não se aplica a ações autônomas. IV. Dispositivo e Tese NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. O diferimento das custas ao final do processo não se aplica a ações autônomas envolvendo massa falida. Legislação Citada:CPC, art. 98; Lei nº 6.024/74, art. 34; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 208. Jurisprudência Citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª Turma, DJe 18/02/2013.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.