Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ivonilda da Silva Ximenes contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Usucapião Especial n° 0142638-60.2013.8.06.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum no que diz respeito à inércia da parte autora em promover o andamento do processo. III. Razões de decidir: Tem-se que a Usucapião Especial Urbano possui como requisitos para a sua admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.240 do Código Civil Brasileiro, ter com ânimo de dono uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Na petição de Id 118524480, o Ministério Público Estadual solicitou a realização de diligências pela parte autora, as quais foram acatadas pelo juízo originário. De toda sorte, mesmo devidamente intimada por meio de sua causídica, permaneceu inerte a requerida, caso em que também foi determinada a sua intimação pessoal sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. No entanto, restaram infrutíferas as tentativas de comunicação, tendo inclusive o oficial de justiça certificado, segundo os Id's 137679429 e 153247784, que a parte não mais residia no endereço apontado na exordial. Diante do descumprimento do dever processual da litigante de manter atualizado o seu endereço, e após manifestação do parquet, o magistrado a quo extinguiu sem resolução do mérito o processo, não merecendo reproche o comando jurisdicional porquanto amparado na legislação vigente e na pacífica jurisprudência sobre o tema. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 183 da Constituição Federal; Art. 1.240 do Código Civil; Art. 77, 274 e 485 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0000765-27.2013 .8.06.0210 AltoSanto, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.