Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-35.2020.4.05.8303 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ÀS REGRAS DO ART. 9º DA EC 103/2019. PORTARIA 1.348/2019 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. RE 1.007.271/PE. TEMA 968. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. Retornam os autos da Vice-Presidência (Id. 8692137), com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de que esta Turma Julgadora, se assim entender, proceda ao juízo de retratação, quanto ao julgamento, pelo STF, do RE 1.007.271/PE, sob regime de repercussão geral (Tema 968). O tema afetado firmou a seguinte tese: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime". O acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma deste Tribunal (Id. 8692218) deu provimento à apelação da municipalidade, reformando a sentença de improcedência, para determinar que a União se abstivesse de aplicar as penalidades em desfavor do município autor, em razão da não observância do prazo estabelecido para adoção das medidas previstas no art. 1º da Portaria ME/SEPT 1.348/2019. Os aclaratórios interpostos desta decisão foram rejeitados. O STF reconheceu a constitucionalidade da atuação da União, permitindo medidas sancionatórias, como o impedimento de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), em caso de descumprimento das normas. O entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal não se coaduna com a razão que fundamentou o acórdão recorrido, ou seja, a tese firmada no acórdão-paradigma (RE 1.007.271/PE - Tema 968) sepulta a pretensão da parte autora de afastar a aplicação das sanções previstas nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001. Nos termos do Tema 968, caberia ao ente municipal demonstrar, de forma técnica, a inexistência do déficit atuarial apontado ou, alternativamente, a inadequação das medidas impostas pela União, mediante a apresentação de solução capaz de assegurar o equilíbrio do regime previdenciário. Entretanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu desse ônus, inexistindo nos autos elementos técnicos aptos a afastar a irregularidade apontada ou a evidenciar eventual desproporcionalidade das medidas adotadas pela União. Na verdade, a exordial sequer ingressa no mérito a respeito do cumprimento das medidas trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, limitando-se a impugnar o prazo fixado pela Portaria 1.348/2019 (31 de julho de 2020). Precedente: TRF5, Primeira Turma, AC 0801530-56.2023.4.05.8202, Rel. Des. Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, julgamento: 28/05/2026. O Município sustentou, em suas contrarrazões ao recurso extraordinário (Id. 8692307), que a matéria destes autos seria distinta da apreciada no Tema 968, por dizer respeito à ilegalidade do prazo fixado por ato infralegal, e não à validade das sanções em si. A distinção não prospera. O item 2 da tese fixada no Tema 968 admite o controle judicial "das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes", formulação que alcança o prazo estabelecido pela Portaria ME/SEPT nº 1.348/2019 como instrumento de fiscalização do cumprimento das regras do art. 9º da EC nº 103/2019. O controle dessa exigência opera-se pelo crivo técnico que a própria tese estabelece, e não pelo exame isolado da competência regulamentar para fixar o prazo. Como visto, a parte autora não se desincumbiu do ônus técnico exigido, de modo que o fundamento de ilegalidade do prazo, tal como articulado na inicial, não subsiste autonomamente à luz da tese vinculante. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade da previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, impõe-se, enquanto medida impostergável para uniformização da matéria, a realização do juízo de adequação do julgado, de modo a reconhecer a ausência de óbice à aplicação das sanções previstas nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001. Restabelecida a condenação do município autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, como fixado na sentença (Id. 8692099), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Valor da causa: R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). Juízo de retratação exercido. Apelação do Município de São José do Egito desprovida. Sentença de improcedência restabelecida. [09]
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação e negar provimento à apelação do Município de São José do Egito
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.