Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c Restituição de valores e Reparação por danos morais. Petição Inicial: o autor alega, em resumo, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado (R$5.541,15), objeto de desconto mensal no montante de R$128,40. Sentença (Id 31335068): na sequência, o feito foi julgado, nos seguintes termos: "Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 4. DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.". Razões recursais (Id 31335069): o recorrente alega, em síntese, que o contrato anexado pelo Banco foi elaborado digitalmente e a ausência de assinatura não comprova de forma evidente a anuência da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente de recurso e de conhecimento, reafirmando que não celebrou o contrato, objeto da lide. Requer, assim, a reforma da sentença de improcedência. Contrarrazões recursais (Id 31335074). Subiram os autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e afastando a pretensão de indenização por danos. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Vale salientar que a assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Cumpre também relembrar o que estatuem os arts. 1041 e 1072 do Código Civil. A parte demandada, em sua defesa, esclareceu que consta em seus registros que o Requerente, em 31/01/2024, emitiu junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB), Contrato nº 286043851, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 5.541,15 (Id 31335042 a 31335046). Nesta senda, deve-se observar que a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, esta efetuada com biometria facial, captura de selfie, em que se conferem os dados pessoais, a geolocalização, registro de data/hora, aceite via SMS e endereço IP, com cópia, inclusive, de documentação pessoal. Tais dados são suficientes para demonstrar o aceite da requerente sobre o contrato ora impugnado. E assim como consignado pelo magistrado de origem, embora a parte autora reitere não ter firmado o contrato, o Banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, pois "de fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia". A parte apelante, por sua vez, não impugnou, de forma efetiva, os documentos apresentados pelo recorrido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. Destaca-se, ainda, que não houve impugnação quanto à titularidade da conta bancária na qual o valor fora creditado ou do número do celular indicado para o recebimento do SMS para aceite, tampouco foram juntados extratos do período que evidenciassem desconhecimento ou ausência de uso dos referidos valores. Registre-se, ainda, que, enquanto em sede de audiência de conciliação, a parte autora/recorrente rogou pelo julgamento antecipado da lide (Id 31335064), sem pugnar pela produção de provas ou pela realização de audiência de instrução, o que poderia auxiliar na busca da verdade real, caso assim o juiz da causa entendesse necessário. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Outrossim, importante destacar que, para o tipo de contratação em apreço na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nos autos. Logo, há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante, não sendo pertinente considerar que o consumidor, enquanto pessoa alfabetizada, não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão apresentados de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo, sendo a leitura de fácil compreensão e indispensável até mesmo para prosseguir com os próximos passos até a finalização da contratação. Portanto, vê-se que a operação impugnada fora realizada pelo requerente de forma virtual, como já dito. A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade, ausência na contratação, ou induzimento ao erro. Ressalte-se que referida modalidade de contratação dispensa a assinatura física, uma vez que a concordância do contratante é confirmada via SMS, precedida da devida identificação pelos seus dados pessoais, conforme se observa junto ao Id 31335046. Demais, cumpre destacar que a contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008. No caso em apreço, assim, não se identifica uma relação sem instrumento, mas uma operação com contrato, assinado eletronicamente pela parte - que obteve todas as informações no ato da contratação - e, aproximadamente, um ano após, irresigna-se com os efeitos. É importante ressaltar ainda que embora o recorrente alegue vulnerabilidade, tal condição, por si só, não invalida o contrato regularmente firmado, especialmente quando não há elementos objetivos capazes de indicar vício de consentimento, fraude ou má-f
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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