Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo Interno interposto por Leandro de Lima Santos contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível originada de Embargos à Execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região – SICREDI Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O recorrente sustenta situação de endividamento e requer a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou suficientemente a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário quando existirem elementos que evidenciem incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a condição econômica do requerente. 4) O magistrado pode exigir documentação complementar para aferição da real capacidade financeira da parte ou indeferir diretamente o benefício quando houver fundadas razões para afastar a alegada miserabilidade jurídica. 5) O agravante deixou de cumprir determinação expressa para apresentação dos comprovantes dos três últimos rendimentos, limitando-se a juntar faturas de cartão de crédito, extratos bancários e alegações de endividamento. 6) A existência de movimentações bancárias expressivas, inclusive créditos superiores a R$ 20.000,00 oriundos de salário e transferências bancárias, afasta a presunção de insuficiência financeira alegada pelo recorrente. 7) O exercício de cargo relevante no serviço público federal e a constituição de advogado particular constituem elementos adicionais que reforçam a ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira. 8) O simples endividamento da parte não demonstra, por si, impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 9) A ausência de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação suficiente da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 3. A ausência de apresentação de documentos financeiros requisitados pelo juízo autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Movimentações bancárias expressivas e recebimento de valores elevados constituem elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 27.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008, DJe 18.12.2008; TJMS, Agravo Interno n. 1411199-97.2018.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 01.03.2019, p. 07.03.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.