Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. SÚMULA 541/STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, destinada ao financiamento de uma motocicleta. O Apelante alegou a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios excessivos, tarifas indevidas e capitalização ilegal de juros, e pleiteou a revisão do contrato com a restituição de valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau afastou as ilegalidades apontadas. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato; b) a legalidade das tarifas e encargos contratuais impugnados de forma genérica; c) a validade da capitalização mensal de juros; d) o consequente direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais. A revisão judicial é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. A taxa de juros remuneratórios, para ser considerada abusiva, deve ser comprovadamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso, o Apelante não apresentou provas que demonstrassem a alegada abusividade da taxa contratada (2,9267900% ao mês), a qual não se revela desarrazoada, devendo ser mantida. A impugnação genérica de tarifas contratuais, sem a individualização das cobranças e a devida fundamentação jurídica sobre a ilegalidade de cada uma, impede a análise do pedido de exclusão. A análise específica das tarifas previstas contratualmente, como a Tarifa de Cadastro e o Custo de Registro do Contrato, revela que são autorizadas pela regulamentação do setor e foram previamente informadas e aceitas pelo consumidor. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No contrato em exame, a pactuação é evidente, tanto pela previsão de "juros mensais capitalizados" quanto pelo fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ). Diante da legalidade dos encargos pactuados, não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em direito à repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas de contrato bancário, embora possível sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de onerosidade. 2. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando comprovada a sua significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, ônus probatório que incumbe ao consumidor. 3. É válida a cobrança de tarifas contratuais, como a de cadastro e de registro, quando expressamente previstas, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e sem demonstração de valor excessivo. 4. A capitalização mensal de juros é lícita em Cédula de Crédito Bancário firmada após 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa ou que a taxa anual pactuada seja superior ao duodécuplo da mensal."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.