Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA MATERIAL DO CONTRATO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE TAMBÉM ABRANGEM O DEVER DE INFORMAÇÃO, O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA E AS CONSEQUÊNCIAS DA INVALIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TEMA AFETADO. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, em razão da vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de inexistência material do contrato configura distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, suficiente para afastar a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. III. Razões de decidir 3. O método da distinção (distinguishing), disciplinado no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de dessemelhança substancial entre os fundamentos fáticos e jurídicos da causa e a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O Tema nº 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, além das consequências da eventual invalidação. 5. A petição inicial não se restringe à inexistência de qualquer relação jurídica, pois também discute a ausência de consentimento informado, o prolongamento da dívida, a insuficiência dos descontos para amortização, a restituição dos valores, a conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral, matérias que atraem o alinhamento temático direto ao Tema 1.414/STJ. 6. A determinação emanada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece a suspensão geral de todas as demandas pendentes correlatas, fixando como única exceção os cumprimentos de sentença, cenário que veda o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de inexistência material da contratação não autoriza o afastamento da suspensão determinada no Tema nº 1.414 do STJ quando a causa de pedir e os pedidos também abrangem o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências da eventual invalidação do contrato de cartão de crédito consignado. 2. O pedido subsidiário não configura confissão da existência do vínculo, mas integra o objeto da demanda para fins de aferição da aderência ao tema repetitivo.”
acordam os Desembargadores da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.