Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. TEMA REPETITIVO Nº. 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. Ante a não apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica requerido pela autora na réplica, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao 1º grau para a realização dessa prova com ônus para o banco, sem prejuízo da produção de outros meios de prova, eventualmente necessários para aperfeiçoamento da instrução processual. 3. Recurso provido. DECISÃO Trata-se de apelação proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO CORREA MENDONÇA, em que pleiteia a reforma da sentença de improcedência proferida em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, a autora informa que é idosa e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida. Nos ID 15416530 e ID 15416531, o requerido apresentou o contrato sub judice, supostamente assinado pela autora. Entretanto, em sede de réplica, a autora alega que desconhece a assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de ID 15416533, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, sem sequer justificar a desnecessidade da perícia grafotécnica ou realizar a distinção para que não aplicasse o Tema nº. 1061 do STJ. Sobreveio a apelação de ID 15416534, onde a autora requer o retorno dos autos ao 1º grau para a realização da perícia grafotécnica para sanar o vício de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas (ID 15416539). Parecer ministerial de ID 18476457 pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Passo a analisar monocraticamente as razões recursais, com supedâneo no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema Repetitivo nº. 1061. Conforme narrado, cinge-se a controvérsia recursal na análise da ocorrência de cerceamento de defesa em detrimento da autora/apelante, que requereu na réplica a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo apelado na contestação. A leitura dos autos aponta que o direito se encontra com a apelante. A tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa feita, considerando que a autora/apelante afirma categoricamente que desconhece a assinatura constante no negócio jurídico e requer a realização da perícia grafotécnica, é imprescindível a realização dessa prova, com ônus para a instituição bancária, a fim de dirimir a dúvida posta. Além disso, com o retorno dos autos o juízo a quo poderá questionar se as partes pretendem produzir outras provas (a exemplo da apresentação dos extratos bancários do período correspondente), além da referida perícia, cuja pendência já se confirmou. Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, que houve cerceamento de defesa. Portanto, diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito, determinando, desde logo, a realização da perícia grafotécnica no contrato sub judice, sem macular a possibilidade de apresentação de outras provas. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido
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