Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE À POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de interdito proibitório ajuizada em face de réus indeterminados, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de perigo concreto de violação à posse apto a configurar justo receio de turbação ou esbulho. 1.1. A recorrente sustenta interpretação ampliativa do justo receio para que a proteção possessória seja concedida mesmo em casos de ameaça abstrata e pleiteia a reforma da sentença para procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há demonstração de justo receio atual e concreto de turbação ou esbulho apto a justificar a tutela possessória preventiva por meio de interdito proibitório, bem como se subsiste o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório constitui tutela possessória preventiva que exige demonstração de ameaça concreta e iminente à posse, não se admitindo meros temores subjetivos ou genéricos. 4. A concessão da medida pressupõe a comprovação concreta da sua posse atual sobre o bem e do justo receio de ter seu direito possessório molestado mediante ameaça iminente de esbulho ou turbação, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 567 do CPC. 5. A ausência de comprovação de risco atual e concreto à posse afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. 6. A prova oral produzida evidencia que os supostos invasores já haviam desocupado a área, inexistindo ameaça atual e iminente à posse da autora. 7. Inexistem elementos nos autos que indiquem a ocorrência de fatos contemporâneos que apontem para risco atual e concreto à posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O interdito proibitório exige demonstração de ameaça concreta, atual e iminente à posse, não se admitindo receio genérico ou hipotético; 2. A inexistência de risco atual à posse caracteriza a perda superveniente do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 485, VI, 560, 561 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.893.898/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN: 13/11/2025; TJCE: AC nº 0002744-72.2019.8.06.0126, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, DJEN: 26/11/2025; AC nº 0204262-04.2023.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, DJEN: 10/12/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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