Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Éder Ney Rodrigues Caxias contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de sua apelação em razão da deserção e deu parcial provimento à apelação interposta por Ricardo Fagundes Malta apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. O embargante sustenta omissão no julgado ao argumento de que o acórdão reconheceu a concessão da gratuidade da justiça em Agravo de Instrumento anteriormente interposto, defendendo que o benefício deveria alcançar todo o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à extensão da gratuidade da justiça concedida em agravo de instrumento para todo o processo, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A gratuidade da justiça foi concedida exclusivamente no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1416739-24.2021.8.12.0000, cujo objeto não tratava da matéria e não houve determinação de extensão do benefício ao processo principal. 5. Não houve pedido de concessão de justiça gratuita perante o juízo de primeiro grau, tampouco na primeira manifestação nos autos, na contestação ou nas alegações finais, circunstância que impede o reconhecimento automático do benefício no processo principal. 6. A assistência judiciária requerida em agravo de instrumento possui eficácia limitada ao próprio recurso quando não se discute especificamente a concessão do benefício no processo originário. 7. O apelante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro e deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização, configurando deserção do recurso de apelação. 8. A alegação de omissão revela, na realidade, inconformismo com a conclusão do acórdão e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça em agravo de instrumento limita-se aos atos processuais do próprio recurso quando não houver pedido formulado no processo principal. 2. A ausência de pedido de justiça gratuita no processo originário impede a extensão automática do benefício concedido em recurso autônomo. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; TJMS, EDcl n. 1410486-15.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 02.09.2024; TJMS, EDcl n. 0814622-72.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 31.08.2024; TJMS, EDcl n. 0808634-33.2023.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.