Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O paciente encontra-se preso preventivamente desde junho de 2024, sendo a prisão mantida na decisão de pronúncia. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da CF/88 e o art. 315 do CPP exigem fundamentação das decisões judiciais, inclusive para manutenção de prisão preventiva, mas que pode ser sucinta quando persistem os motivos da custódia inicial. 4. A prisão preventiva é legítima se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo ao magistrado demonstrar prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis. 5. O fundamento da garantia da ordem pública foi demonstrado pelo modus operandi do crime, consistente em disparos de arma de fogo contra a vítima, que sobreviveu tão somente por circunstâncias alheias à vontade do acusado. 6. Indícios de reiteração delitiva reforçam a necessidade da custódia, uma vez que o paciente responde a outra ação penal por homicídio qualificado, em trâmite na mesma Vara. 7. A jurisprudência do STJ admite que, em decisão de pronúncia, basta a referência à manutenção dos fundamentos que ensejaram a prisão inicial, sendo, portanto, dispensada fundamentação exaustiva (AgRg no HC 775.947/MG, Rel. Min. Laurita Vaz; AgRg no HC 927.991/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro). 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva, não sendo afastada a prisão pela existência de condições pessoais favoráveis (STJ, AgRg no RHC 161.453/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando persistem inalterados os fundamentos da custódia inicial. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes quando a gravidade do fato e o risco de reiteração delitiva indicam necessidade de segregação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 315, 316, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.947/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 927.991/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 161.453/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem
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