Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do posto de Major do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) para Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) por ato de bravura, sob o fundamento de que tal ascensão funcional configuraria transposição de carreira vedada pela Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a promoção do posto de Major do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) para o de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) configura mera evolução funcional ou transposição de carreira, violando a exigência constitucional de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da CF/1988, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 4. A Súmula Vinculante n. 43 do STF declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 5. Os quadros QOPM e QOA constituem carreiras distintas, com requisitos de ingresso, atribuições e estrutura de progressão próprios, sendo o ingresso no QOPM condicionado à aprovação em concurso público específico. 6. A passagem de um quadro para outro, com requisitos de ingresso distintos, caracteriza transposição de carreira, modalidade de provimento vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF. 7. A promoção por ato de bravura, embora seja uma forma de ascensão meritória, permite a progressão dentro da mesma carreira, mas não o ingresso em carreira distinta para a qual não se preencheu o requisito originário de investidura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.