Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MARCOS CASTELLO contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, que manteve a medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada anteriormente. O agravante sustenta omissão da decisão recorrida quanto à análise do Tema 1257 do STJ, relativo à aplicação da nova redação da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 para a decretação e manutenção da indisponibilidade de bens, à luz do Tema 1257 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou a sistemática da improbidade administrativa e passou a exigir, nos termos do art. 16, §3º, da LIA, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da prática do ato de improbidade. O Tema 1257 do STJ estabelece que tais alterações têm aplicação imediata aos processos em curso, inclusive para reavaliação de medidas cautelares anteriormente concedidas. A decisão agravada analisou adequadamente os requisitos legais e apontou a presença de indícios suficientes de atos ímprobos, com potencial lesivo ao erário e afronta aos princípios da administração pública, justificando a manutenção da indisponibilidade de bens. O agravante, na condição de vereador, teria exercido influência indevida no sistema de regulação da saúde municipal, em benefício de terceiros por ele indicados, conduta que, em tese, se enquadra nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A jurisprudência do STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens mesmo sem comprovação de tentativa de dilapidação patrimonial, bastando a demonstração da probabilidade do direito com base em indícios consistentes. Não houve omissão na decisão agravada nem alteração relevante no quadro fático que justificasse a revogação da medida cautelar anteriormente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Lei nº 14.230/2021 às medidas cautelares em curso exige a reavaliação da indisponibilidade de bens com base nos novos requisitos legais, sem prejuízo da validade da medida se presentes indícios consistentes de ato ímprobo e risco ao resultado útil do processo. A decisão que mantém a indisponibilidade de bens está devidamente fundamentada quando demonstra, com base nos autos, a existência de fumus boni iuris e presunção de periculum in mora. A revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens depende da demonstração de alteração substancial no panorama fático-probatório dos autos, o que não ocorreu.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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