Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO OPERAÇÃO BANCÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À PRETENSÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma parte que poderiam, segundo o Juízo de origem, ter sido reunidas em uma única demanda para questionar as operações bancárias. A apelante requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, tendo instruído a petição inicial com procuração ad judicia, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado contendo o desconto relativo ao contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta litigância predatória, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a multiplicidade ou padronização de demandas, isoladamente, permite reconhecer abuso do direito de ação e ausência de interesse processual; e (iii) determinar se a documentação apresentada com a petição inicial confere verossimilhança à pretensão e justifica o regular prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC impede o órgão jurisdicional de decidir com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, de modo que a extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévio contraditório configura decisão surpresa. As garantias do contraditório e da ampla defesa exigem que a parte tenha oportunidade de se manifestar sobre os indícios de abuso processual antes da adoção de medida extintiva fundada em suposta litigância predatória. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam que indícios concretos de demanda predatória autorizam a adoção de diligências cautelares para apurar eventual abuso do direito de ação, sem confundir litigância abusiva com a mera multiplicidade de demandas sobre a mesma matéria e sem afastar o contraditório e a ampla defesa. A Súmula nº 33 do TJPI admite, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. A extinção prematura do processo não se justifica quando o Juízo deixa de adotar medidas destinadas à apuração da suposta litigância predatória e não oportuniza o saneamento de eventual irregularidade processual. A apresentação de procuração ad judicia válida, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado contendo o desconto correspondente ao contrato impugnado confere verossimilhança às alegações formuladas na petição inicial. O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade, caracterizado quando a tutela jurisdicional postulada pode proporcionar resultado útil à parte e se mostra necessária diante da resistência à pretensão. A padronização das petições iniciais ou a multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, isoladamente, litigância predatória nem autoriza a extinção automática do processo sem resolução do mérito, impondo-se o exame individualizado das circunstâncias concretas da demanda. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, razão pela qual a anulação da sentença exige o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige prévia oportunidade de manifestação da parte, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa. 2. A mera multiplicidade de demandas ou a padronização das petições iniciais não caracteriza, por si só, litigância predatória ou ausência de interesse processual. 3. A fundada suspeita de demanda predatória autoriza a adoção prévia das diligências destinadas à apuração de eventual abuso processual, inclusive aquelas previstas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A presença de documentação apta a conferir verossimilhança à pretensão e de interesse processual impede a extinção prematura do feito e determina seu regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98 e seguintes e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; TJPI, Nota Técnica nº 08/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023, publ. 05.12.2023; TJDFT, Processo nº 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.03.2021, publ. 17.03.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.