Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. PREENCHIMENTO, EM TESE, DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu o parcial provimento de apelação defensiva para redimensionar a pena imposta ao réu, sob alegação de omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para a manifestação acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, diante de condenação pelo delito de tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pronunciamento sobre o requerimento de abertura de vista ao Ministério Público para a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal configura omissão sanável por embargos de declaração e se a reclassificação jurídica da conduta para o tráfico privilegiado autoriza, em tese, a incidência do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração credenciam-se como instrumento destinado à integração de julga quando se verifica omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O pedido de submissão dos autos ao Ministério Público para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal foi expressamente deduzido nas razões de apelação e permaneceu sem apreciação específica, impondo-se a integração do acórdão. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 afasta a natureza hedionda do delito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A condenação definitiva pelo tráfico privilegiado, com pena inferior a quatro anos e afastadas, no próprio acórdão, circunstâncias desfavoráveis relacionadas à quantidade da droga apreendida, evidencia a viabilidade, em tese, da apreciação ministerial acerca do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. A análise da conveniência e da formulação da proposta de acordo de não persecução penal compete ao Ministério Público, razão pela qual se impõe a remessa dos autos à origem para manifestação do órgão acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido expresso de remessa dos autos ao Ministério Público para a análise da possibilidade de acordo de não persecução penal configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a natureza hedionda do delito e autoriza, em tese, a análise dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Compete ao Ministério Público avaliar a conveniência e a viabilidade da formulação de proposta de acordo de não persecução penal, cabendo ao Judiciário determinar a remessa dos autos para essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.06.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 600; TJSP, EDCrim nº 1524113-02.2024.8.26.0228, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 19.05.2026; TJSP, EDCrim nº 0003401-61.2017.8.26.0050, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 02.04.2026.
Embargos acolhidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.