Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido ao inadimplemento das custas iniciais parceladas, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o feito, com base na ausência de recolhimento das custas processuais, frente à alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando os demais elementos dos autos indicam o contrário (Súmula nº 25, TJGO). 4. Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, inclusive em sede de agravo de instrumento, e descumprido o parcelamento das custas deferido pelo juízo, a consequência processual é o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência relativa e podendo ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 2. O inadimplemento do parcelamento das custas iniciais, após prévia intimação e advertência, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para tal finalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 290; Súmula nº 25 do TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5649934-65.2025.8.09.0072, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 09:26:44. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5834619-16.2025.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTE: PAULO TRAUTEN BRITO APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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