Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COAUTORIA CONFIGURADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva, à pena de reclusão e multa, pleiteando a defesa a redução da pena mediante reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que o réu apenas teria facilitado a ação criminosa ao transportar o executor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu configura participação de menor importância, apta a ensejar a redução da pena nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29, § 1º, do Código Penal prevê causa de diminuição de pena apenas para hipóteses de participação ínfima, irrelevante ou meramente acessória, que não seja essencial para a consumação do delito. 4. A prova dos autos demonstra que o réu transportava o executor até o local dos crimes, aguardava a ação e assegurava a fuga, além de participar da divisão dos produtos subtraídos, evidenciando atuação indispensável ao êxito da empreitada criminosa. 5. A conduta integra o plano global do crime, caracterizando coautoria, nos termos da teoria do domínio do fato, pois realiza função essencial à execução delitiva. 6. A participação de menor importância não se confunde com atuação de menor destaque relativo, exigindo irrelevância concreta da contribuição, o que não se verifica quando a conduta é estratégica e necessária à consumação do delito. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios afasta a incidência da minorante quando a atuação do agente é determinante para a prática criminosa. 8. A dosimetria da pena comporta ajuste de ofício para adequação da fração de redução pela confissão espontânea e reequilíbrio da pena de multa, sem alteração do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal aplica-se apenas quando a participação do agente é ínfima e irrelevante para a consumação do delito; 2. Configura coautoria a conduta do agente que desempenha função essencial no plano delitivo, ainda que não execute diretamente o núcleo do tipo penal; 3. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando a atuação do agente é determinante para o sucesso da empreitada criminosa; 4. Admite-se a readequação da dosimetria da pena de ofício para correção de ilegalidades ou desproporcionalidades. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput e § 1º; 157, § 2º, II; 71. CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.452/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22.04.2015; STJ, HC 433.930/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018; TJSP, Revisão Criminal nº 0044890-34.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 15.12.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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