Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial nacional, nos termos da Lei n. 11.738/2008, aos professores da rede municipal de ensino. Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha apresentada para execução. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado à Turma Recursal do Estado do Paraná, oportunidade em que o relator, julgando prejudicado o recurso, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do município no âmbito dos Juizados Especiais e determinou a remessa dos autos ao Juízo da fazenda comum, e em seguida não acolheu os embargos de declaração opostos. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. III - Ademais, verifica-se que o recurso também não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1.445.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.) Entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 203 do STJ, "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". IV - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.