Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Contratação de cartão com reserva de margem consignável (rmc). intenção de empréstimo consignado. Legalidade da celebração do negócio jurídico. Ausência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente os pedidos autorais contidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se válida a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. Razões de decidir 3. No caso, o Banco recorrente trouxe aos autos provas capazes de comprovar a regularidade do negócio jurídico, sendo eles, cópia do contrato onde consta de forma explicita qual o tipo de contratação, documentos pessoais do consumidor e comprovante dos valores transferidos ao apelado. 4. Desse modo, a prestadora de serviços se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Ausente falha na prestação de serviços e fraude ou vícios que maculem a celebração do contrato firmado entre as partes, válido o negócio jurídico. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. ACÓRDÃO:
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.