Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais); Valor das parcelas: R$ 285,74 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 64 (sessenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA INÊS BORGES SOARES LIMA, em 21/05/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20/05/2024 (Id.37700270), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs, Dr. Matheus Coelho Mesquita, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em 12/01/2024, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, assim decidiu: "...Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias. Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem os autos conclusos. Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário." Em suas razões recursais contidas no Id. 37700273, preliminarmente, sustenta a parte apelante, cerceamento de defesa, ao argumento de que "...Com todo respeito e acatamento ao decidido pelo douto Juízo, a fim de esclarecimentos e complementos, a referida sentença foi embasada na defesa e em documentos juntados pela parte adversa, onde o(a) recorrente impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato juntado aos autos. Conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Sustenta mais, que "...O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. No que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual." E, no mérito, aduz que "...O direito do Recorrente vem primordialmente amparado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão nos autos do IRDR no 53983/2016, que fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado. Ou seja, o recorrente tem direito a contestar a contratação abusiva de supostos empréstimos consignados." Com esses argumentos, requer "...1. Diante do exposto, requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do NCPC/15, para isenção e/ou suspensão do pagamento de honorários e custas processuais 2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita uma vez que também é objeto do presente recurso a concessão da justiça gratuita, para isenção do pagamento de honorários e custas processuais. 4. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 5. Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 6. Assim, há que se requerer que o Juízo anule a sentença, tendo em vista a IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE da assinatura no suposto contrato dos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no referido documento, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original. 7. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.37700276, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 39462221). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta na inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois comungo do entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente” ( AgInt no AREsp 1561794/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). No caso, entendo que agiu com acerto o magistrado de origem ao abreviar a instrução processual, porquanto o litígio se resolveu no primeiro grau a partir do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, uma vez que as provas documentais produzidas, a meu sentir, são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.