Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 33376537): Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas bancárias. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 33377250): O Banco requerido alega, preliminarmente, a possibilidade de conexão ou litispendência em razão do suposto fracionamento artificial de demandas, bem como suscita a necessidade de ratificação da procuração e a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação da conta corrente e da cesta de serviços, afirmando que a cobrança está amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e evidenciada pela movimentação bancária da parte autora, a qual demonstraria utilização consciente, contínua e prolongada de serviços não gratuitos, inclusive empréstimos pessoais e limite de crédito, incompatíveis com conta-benefício ou conta-salário. Defende, ainda, que a pretensão autoral configura abuso do direito de demandar, porquanto buscaria a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas com o propósito de obstar a amortização de operações de crédito, inexistindo ato ilícito, vício de consentimento ou danos materiais e morais indenizáveis, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Sentença (ID. 33377259): julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo em parte procedente o pedido formulado por Samara Gomes da Silva em face do Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual que ampare os descontos efetuados a título de tarifas bancárias na conta da autora; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (conforme extratos Id. 151056421), no valor de R$ 2.658,00 os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Determinar à requerida que se abstenha de promover quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, devidamente atualizada através regime de correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento; INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade," Recurso Inominado (ID. 33647358): A instituição financeira, ora recorrente, afirma que a sentença merece reforma, porquanto a parte autora não faria jus à reparação moral nem à restituição material nos moldes fixados na origem. Sustenta que a recorrida é correntista convencional, com utilização consciente e reiterada de serviços bancários passíveis de tarifação, inclusive empréstimos pessoais e limite de crédito, circunstância incompatível com conta-benefício isenta de cobrança e suficiente para afastar a alegada irregularidade dos descontos. Alega, ainda, que não cabe dano material presumido, pois a autora não comprovou documentalmente os descontos por todo o período considerado na sentença, bem como defende a impossibilidade de repetição em dobro das parcelas anteriores a março de 2021, diante da modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais, por se tratar de mera cobrança sem abalo concreto demonstrado, e requer, ainda, a revogação da multa aplicada nos embargos de declaração. Contrarrazões (ID. 33377278): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Antes de adentrar à análise dos pedidos recursais propriamente ditos, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da decisão a quo em razão da ocorrência de error in procedendo. Verifico, inicialmente, que não fora determinado, pelo juízo singular, a designação de audiência de conciliação. Contudo, o microssistema dos Juizados Especiais é norteado por princípios próprios, dentre os quais sobressai a conciliação, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/95 como essência do procedimento. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A própria Lei 9.099/95, em seu artigo 16, definiu: Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Conforme expedido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante, ou mesmo a parte, dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei. Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normati-vos já tratados acima, também foi -violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do de-vido processo legal. Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência -vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado. Nesse sentido as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará RECURSO INOMINADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513836020218060059, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000570220248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSOS
Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.