Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente agravo. 2. Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da orientação desta Corte". 3. Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n. 2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 4. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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O STJ MS 28.736 é citado por 63 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "mandado de segurança contra ato jurisdicional", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.