Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de cinco mil reais em relação aos danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018. IV - No que trata da apontada violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 368-369): "[...]. Analisando os primeiros embargos de declaração opostos pela ECT verifica-se que o pedido fundamentou-se em possível contradição ao determinar a aplicação de juros de mora em períodos no qual não se aplica a sua incidência, violando a Súmula Vinculante n° 17 do STF e a Súmula n° 362 do STJ, bem como a decisão do Plenário do STF no julgamento do RE 870947/SE, com repercussão geral. Os embargos foram parcialmente acolhidos, tendo o Magistrado a quo corrigido a r. sentença, afastando a correção monetária em período anterior à sentença, mas manteve os juros moratórios, calculados desde o evento danoso, estabelecendo:[...]. Mantendo seu inconformismo, a ECT opôs novos embargos de declaração sob o mesmo fundamento de existência de contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de aplicação dos juros moratórios à condenação indenizatória, nos termos da decisão em repercussão geral do RE 870947/SE decidido pelo Plenário do STF. Portanto, é óbvio o caráter protelatório do segundo embargos declaratórios, pois, como estabelecido pelo Magistrado a quo, o STJ entende "cabível a inclusão dos juros moratórios até a liquidação do valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (fl. 207-v). Ademais, a ECT baseia seu segundo embargos de declaração na afirmação que a ADI 4357 não trata dos juros moratórios, tão somente falando da correção monetária e, em consequência o Magistrado errou a fundamentar sua decisão naquela. Todavia, basta uma leitura atenta de todas as decisões para constatar que o Magistrado faz menção da supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tão somente para fixar à correção monetária no período de 3 0/06/2009 até 31/12/2013, não a utilizando para fundamentar a manutenção da condenação aos juros moratórios. De forma, que a ECT atua de má-fé processual ao tentar distorcer o decidido na primeira instância para ganhar tempo, tanto para a interposição do recurso devido, como para o pagamento da indenização devida à parte autora.[...]." V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, a Corte Regional, ao apreciar os aclaratórios opostos pela recorrente, entendeu tratar-se de caráter protelatório os segundos embargos opostos, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já decidida na sentença, ficando evidente o propósito procrastinatório do recurso. VI - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela inexistência de caráter protelatório dos embargos opostos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acevo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.