Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – CHEQUES FURTADOS E POSTERIORMENTE COMPENSADOS MEDIANTE ASSINATURAS FALSIFICADAS – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando verificado que as razões de apelação impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida. A compensação de cheques contendo assinaturas manifestamente divergentes daquelas constantes dos documentos pessoais do correntista e da ficha cadastral mantida pela própria instituição financeira evidencia falha na prestação do serviço bancário, dispensando a realização de perícia grafotécnica quando a falsificação é perceptível por simples análise comparativa. Incumbe à instituição financeira observar o dever de cautela e segurança inerente à atividade desempenhada, respondendo objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor quando promove a compensação de títulos falsificados sem a observância das verificações mínimas exigidas. A compensação indevida de cheques fraudulentos acarreta dano material e moral indenizável, porquanto ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e implica indevida diminuição patrimonial decorrente de falha atribuível à instituição financeira. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 quando o valor se revela compatível com as circunstâncias do caso concreto e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inviável a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico é aferível e a sentença observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.