Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CAUC. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA APRESENTADO SEM O ANEXO 8. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. º, §1º, II, ART. 8 DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI N. 11.945/2009. TEMA 327 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327 da Repercussão Geral ( , a inscrição de entes RE 1067086/BA) federados em cadastros de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo imprescindível a prévia notificação do ente faltoso, mesmo nas hipóteses em que se dispensa a tomada de contas especial. 2. O º, §1º, II, da por configurar norma art. 8 Lei n. 11.945/2009, restritiva de direito, submete-se à interpretação estrita, de modo que a dispensa de notificação prévia nele prevista se aplica apenas à ausência total de apresentação dos documentos exigidos nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n. e não aos casos de 101/2000, apresentação parcial ou incompleta. 3. Hipótese em que o Município apresentou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária sem o respectivo Anexo 8, o que configura cumprimento parcial da obrigação, e não descumprimento total, razão pela qual a inscrição no CAUC, sem a prévia notificação do ente municipal, não encontra amparo legal. 4. Agravo interno desprovido.
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