Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória na qual o autor alegou ter sido induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado. Afirmou que lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade mais onerosa e que resultou em descontos contínuos. Requereu a conversão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do banco em danos morais. 1.2. O banco réu contestou, defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o autor teve plena ciência da modalidade contratada e utilizou o cartão para saques e compras, o que demonstraria sua inequívoca anuência. 1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) saber se a utilização reiterada do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada; e (iii) saber se há direito à conversão do contrato em empréstimo consignado comum, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira trouxe prova documental suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado. 3.1. O apelante utilizou o cartão de crédito para múltiplos saques complementares e compras parceladas, demonstrando plena ciência de que possuía um limite de crédito rotativo. 3.2. A conduta do consumidor, ao utilizar o cartão de forma contínua e variada, convalida o negócio jurídico e afasta a verossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade contratual. 3.3. O caso presente se distingue daqueles que motivaram a Súmula nº 63 do TJGO, pois o consumidor efetivamente utilizou o cartão de crédito, o que não ocorre em mero empréstimo consignado com parcelas fixas. 3.4. Não há que se falar em prejuízos materiais ou morais, uma vez que a contratação e os descontos efetuados pela instituição financeira são válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. 4.1. A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida e regular quando há demonstração da ciência do consumidor sobre a modalidade e a efetiva e reiterada utilização do cartão para saques e compras. 4.2. A utilização contínua e variada do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a tese de vício de consentimento ou indução a erro, convalidando o negócio jurídico e distinguindo o caso da aplicação da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás. 4.3. Inexiste direito à conversão do contrato para empréstimo consignado comum, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, se comprovada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 37; CDC, art. 51; CDC, art. 52; CC, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5169202-65.2020.8.09.0064, DJe de 23/02/2022; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5447767-06.2017.8.09.0051, DJe de 21/11/2019; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5185092-88.2017.8.09.0051, DJe de 28/09/2018; STJ, AREsp nº 1318681, DJe de 03/08/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, DJe de 06/12/2018; Súmula 7, STJ; Súmula 5, STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474615-49.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: GETÚLIO ORLANDO DE SOUSA Apelado: BANCO BMG S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. 4.1. A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida e regular quando há demonstração da ciência do consumidor sobre a modalidade e a efetiva e reiterada utilização do cartão para saques e compras. 4.2. A utilização contínua e variada do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a tese de vício de consentimento ou indução a erro, convalidando o negócio jurídico e distinguindo o caso da aplicação da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás. 4.3. Inexiste direito à conversão do contrato para empréstimo consignado comum, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, se comprovada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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