Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL DA NATUREZA GENÉRICA. TEMA 983 DO STF. LEI Nº 13.324/2016. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO AOS INATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança destinada a assegurar a servidor público federal, por ocasião de sua aposentadoria, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, sob alegação de que a gratificação conservaria natureza genérica mesmo após a regulamentação das avaliações de desempenho e de que sua redução violaria a integralidade, a paridade, a isonomia e a irredutibilidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor que implementou os requisitos para aposentadoria após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho tem direito, em razão da paridade, à percepção da GDASS no mesmo percentual pago aos servidores ativos; e (ii) estabelecer se o patamar mínimo de 70 pontos instituído pela Lei nº 13.324/2016 confere caráter genérico à GDASS e deve ser estendido aos servidores inativos beneficiários da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 983 da repercussão geral, estabelece como termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos a homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, admitindo, a partir desse marco, a diferenciação remuneratória.A homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDASS encerra seu caráter genérico e autoriza seu pagamento segundo critérios relacionados ao desempenho, sem que a redução da gratificação paga aos inativos e pensionistas configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.A Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009 divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, constituindo a sua publicação, em 28 de outubro de 2009, o marco para o pagamento diferenciado da GDASS entre servidores ativos e inativos.A implementação dos requisitos para aposentadoria após a homologação do primeiro ciclo de avaliação afasta o direito à percepção da GDASS no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade.A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar aos servidores ativos o recebimento mínimo de 70 pontos da GDASS, independentemente do resultado obtido nas avaliações individual e institucional, não transforma a gratificação em vantagem genérica ou incondicionada, pois seu pagamento permanece relacionado à participação efetiva nos ciclos de avaliação de desempenho.O servidor aposentado não exerce as atribuições do cargo nem se submete às avaliações funcionais periódicas, circunstâncias que impedem a extensão, por paridade, do patamar mínimo de 70 pontos previsto para os servidores ativos.O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de paridade remuneratória entre ativos e inativos quanto ao valor mínimo de 70 pontos da GDASS estabelecido pela Lei nº 13.324/2016.A GDASS preserva, após a Lei nº 13.324/2016, sua natureza pro labore faciendo, por pressupor efetivo exercício das atribuições do cargo e submissão periódica à avaliação de desempenho.A Lei nº 15.141/2025 reforça a distinção entre ativos e inativos ao estabelecer, como regra geral, o pagamento da GDASS no patamar de 50 pontos aos servidores inativos beneficiários da paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação constitui o termo final da paridade entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento da GDASS, passando a ser legítimo, a partir desse marco, seu pagamento diferenciado. 2. O servidor que implementa os requisitos para aposentadoria após a homologação do primeiro ciclo de avaliação não tem direito à percepção da GDASS no mesmo percentual pago aos servidores em atividade. 3. O patamar mínimo de 70 pontos instituído pela Lei nº 13.324/2016 não confere natureza genérica à GDASS nem assegura sua extensão aos servidores inativos por força da paridade. 4. A GDASS mantém natureza pro labore faciendo quando seu pagamento pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo e a submissão aos ciclos de avaliação de desempenho. Dispositivos relevantes citados: EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 10.855/2004, art. 11, § 1º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016; Lei nº 15.141/2025; Decreto nº 6.493/2008; Portaria nº 397/INSS/PRES, de 23.04.2009; Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 983 da repercussão geral, ARE 1.052.570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2018; STF, RE 1.395.952 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.11.2022, DJe 14.11.2022; STF, Súmula 512; TRF6, AC 0002043-30.2015.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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