Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação de consumidora idosa contra sentença que reconheceu a desassociação apenas desde a citação, determinou devolução simples dos descontos e afastou o dano moral. Recorrente alega falsidade da assinatura no termo de adesão, ônus probatório da ré, devolução em dobro e dano moral in re ipsa. II. Questão em discussão. Definir a quem cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada; se a restituição deve ser simples ou em dobro; e se os descontos indevidos geram dano moral presumido. III. Razões de decidir. Impugnada a assinatura, cabia à ré prová-la autêntica (art. 429, II, CPC; Tema 1061/STJ), ônus não cumprido por falta de perícia, o que afasta a existência de vínculo associativo válido. A cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC; Tema 929/STJ). Ausente a anuência da beneficiária, incide a tese do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (TJSP), configurando dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade da idosa. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para declarar inexistente a relação jurídica, inexigíveis os descontos, condenar a ré à devolução em dobro dos valores desde maio/2022, a R$ 5.000,00 por dano moral e à integralidade da sucumbência. Tese: impugnada a autenticidade da assinatura em contrato de associação, o ônus da prova é do fornecedor; ausente a anuência do beneficiário, cabe restituição em dobro e dano moral in re ipsa. Legislação: arts. 76, §2º, II, 274, parágrafo único, 429, II, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC.
Recurso provido para declarar inexistente a relação jurídica, inexigíveis os descontos, condenar a ré à devolução em dobro dos valores desde maio/2022, a R$ 5.000,00 por dano moral e à integralidade da sucumbência. Tese: impugnada a autenticidade da assinatura em contrato de associação, o ônus da prova é do fornecedor; ausente a anuência do beneficiário, cabe restituição em dobro e dano moral in re ipsa. Legislação: arts. 76, §2º, II, 274, parágrafo único, 429, II, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC.
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