Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAS DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita, concedendo, de ofício, a redução percentual de 50% do valor das custas processuais, além do parcelamento do montante reduzido em 10 (dez) parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após redução e parcelamento, para fins de concessão integral da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 4. A redução de 50% do valor das custas processuais e o parcelamento em 10 (dez) vezes configuram medidas adequadas para garantir o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer o sustento do recorrente e de sua família, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.5. O valor mensal a ser pago pelo agravante (R$ 38,44) representa aproximadamente 1,5% de sua renda, não comprometendo sua subsistência ou inviabilizando seu acesso à justiça, sendo medida que equilibra o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de contribuir para o custeio do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2. É legítima a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, com redução percentual e parcelamento das custas processuais, quando o valor não compromete significativamente a renda do requerente.”_____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 100; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Ap. Cív. 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, v.u., publicado em 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5152190-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MAURO DE MELO BARBOSAAGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAS DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita, concedendo, de ofício, a redução percentual de 50% do valor das custas processuais, além do parcelamento do montante reduzido em 10 (dez) parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após redução e parcelamento, para fins de concessão integral da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 4. A redução de 50% do valor das custas processuais e o parcelamento em 10 (dez) vezes configuram medidas adequadas para garantir o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer o sustento do recorrente e de sua família, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.5. O valor mensal a ser pago pelo agravante (R$ 38,44) representa aproximadamente 1,5% de sua renda, não comprometendo sua subsistência ou inviabilizando seu acesso à justiça, sendo medida que equilibra o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de contribuir para o custeio do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2. É legítima a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, com redução percentual e parcelamento das custas processuais, quando o valor não compromete significativamente a renda do requerente.”_____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 100; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Ap. Cív. 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, v.u., publicado em 28/08/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.