Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade. A parte agravante alega que o prazo para o recurso principal foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração na origem, os quais não foram conhecidos pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de impugnarem despacho de mero expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de Embargos de Declaração, quando não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, possui o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. O ato judicial impugnado na origem, classificado como despacho de mero expediente, é desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração nesse contexto configura via processual inadequada, o que justifica o seu não conhecimento. 5. Uma vez que os Embargos de Declaração não interromperam o prazo, a contagem para a interposição do Agravo de Instrumento iniciou-se a partir da intimação do ato originário, tornando o recurso principal intempestivo, como corretamente reconhecido na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não conhecidos na origem, por atacarem despacho de mero expediente, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.798.422/GO; TJGO, AI n. 5213696-44.2026.8.09.0051; TJGO, Aint n. 5885223-42.2025.8.09.0083; TJGO, Aint n. 5140644-55.2025.8.09.0146.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.