Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelações simultâneas. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. ICMS sobre energia elétrica. Ilegitimidade passiva da concessionária. Tarifas TUST e TUSD. Adicional de 2% destinado ao fundo de combate à pobreza. Parcelas de transmissão e perdas de energia. Danos morais indeferidos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. O juízo de origem declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ), deferiu a restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, condicionada à comprovação em cumprimento de sentença, e indeferiu os pedidos de devolução em dobro das parcelas de transmissão e perdas de energia e de indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute a incidência do ICMS, atuando como mera arrecadadora do tributo, cuja titularidade pertence ao Estado. As parcelas de transmissão e perdas de energia integram a TUSD, sendo impostas pela ANEEL, de modo que a concessionária não detém autonomia para fixá-las ou alterá-las (STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP). O adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo sido convalidado pelo art. 4º da EC nº 42/2003, conforme decidido pelo STF no RE 592.152 RG (Tema 1305). A restituição do ICMS cobrado acima de 25% observa o parâmetro fixado pela Lei Estadual nº 7.014/1996, que estabelece alíquota setorial específica para energia elétrica. A adequação legislativa promovida pela Lei nº 14.629/2023 reduziu a alíquota para 20,5%, acrescida de 2%, perfazendo 22,5%, patamar inferior ao limite anterior. As parcelas de transmissão e perdas de energia são regulamentadas pela ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021) e integram a composição tarifária do setor elétrico. O direito de uso das instalações de transmissão e distribuição é assegurado pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 9.074/1995. A cobrança de tributo em patamar superior ao legal não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor. Recursos conhecidos. Apelação da COELBA provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo. Apelação da apelante ADRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS improvida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Apelação da apelante ADRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS improvida
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.