Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DE IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUDENTE NÃO MANIFESTA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 413, CPP). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso, em tese, no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de absolvição sumária por legítima defesa; (ii) saber se estão ausentes os requisitos do art. 413 do CPP, a ensejar impronúncia por falta de indícios suficientes de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o aprofundamento meritório nesta fase, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença (CPP, art. 413). 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo cadavérico e perícia do local, indicando óbito decorrente de ferimentos por projétil de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria extraem-se da prova oral judicializada, consistente em relatos colhidos sob contraditório que atribuem ao recorrente a autoria dos disparos, bem como do interrogatório, no qual o acusado admite luta corporal com a vítima no contexto em que ocorreram os disparos. 6. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração manifesta e incontestável da excludente, o que não se verifica quando subsistem versões antagônicas sobre a dinâmica do fato e há elementos que fragilizam a tese defensiva, a exemplo de relato de disparo pelas costas. 7. Na fase do judicium accusationis, havendo suporte mínimo à acusação, impõe-se a submissão do réu ao Tribunal do Júri, aplicando-se o in dubio pro societate, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente da tese de legítima defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 413.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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