Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor é suficiente para afastar a inércia do credor e impedir a consumação da prescrição intercorrente; e (ii) a decisão monocrática que aplica tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) necessita de reforma quando o agravo interno apenas reitera argumentos já analisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar as conclusões do julgado, não comporta provimento. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC 1) possui caráter vinculante e estabelece que o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 5. A mera repetição de diligências que se revelam inócuas para a satisfação do crédito não configura causa idônea para interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional intercorrente, pois não afasta a inércia qualificada do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno. 2. O requerimento de diligências infrutíferas para localização de bens, por si só, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, que flui automaticamente após um ano de suspensão da execução, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC."
Recurso conhecido e desprovido. *
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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