Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Processo Administrativo e Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar ajuizada em face da parte Apelada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. 2. Com efeito, ao se confrontarem os fundamentos da sentença com os argumentos apresentados pela parte Apelante, verifica-se que, embora tenham sido expostos diversos argumentos, assiste razão à Apelante no que tange à necessidade de ser indenizada pelos danos morais, o que implica a alteração da sentença, conforme a fundamentação a ser exposta a seguir. 3. In casu, a Apelante requer a condenação da empresa Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois aduz que o ato ilícito praticado pela Apelada configura-se em danos morais in re ipsa. 4. Por outro lado, em relação aos danos morais, deveria ter sido condenada a parte Apelada a indenizar a parte Apelante pelo abalo psicológico que sofreu, pois ultrapassou o mero dissabor, tendo em vista os precedentes deste Tribunal de Justiça sobre o assunto. 5. Vislumbra-se que a parte Recorrente requereu a condenação da parte Apelada a título de danos morais, visto que entende ser devida tal indenização. Assim, no que diz respeito ao quantum dos danos morais, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com efeito, a sentença recorrida deixou de fixar a condenação em danos morais. Diante disso, fixa-se a condenação a título de danos morais em favor da Apelante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na qual não se vislumbra excesso e desproporcionalidade, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos deste jaez, vem aplicando valores semelhantes, conforme já demonstrado. 7. Destarte, o Juízo de origem buscou atentar-se as possibilidades do lesante e as condições do lesado, à luz das circunstâncias fáticas, em que deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 1.420,80 (mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), bem como a não inclusão do nome da Autora/Apelante junto aos órgãos de restrição ao crédito e de promover a suspensão dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora em razão do débito discutido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. 8. Além disso, estabelece-se a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Apelante, com correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença alterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.