Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL À MÍNGUA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença em razão da inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de diligências previamente determinadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação cível contra decisão que determina o mero arquivamento do cumprimento de sentença, sem extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que determina o arquivamento do feito, sem extingui-lo, tem natureza interlocutória e, portanto, é impugnável por agravo de instrumento.4. A interposição de apelação, em casos tais, configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fungibilidade recursal somente é admitida quando existente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A decisão que determina o arquivamento do cumprimento de sentença sem extinguir o processo tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, dada a clareza legislativa, configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º a 3º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2004196/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2501829/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2688783/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 24.03.2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381889-98.2012.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Murillo Vieira de Almeida Apelada: PGD Realty S.A. Empreendimentos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.