Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 53983/2016 (tese 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Estando configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou pela procedência dos pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GERTRUDES PEREIRA LEITÃO. A autora propôs a demanda na origem questionando descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega desconhecer (Contrato n.º 0123395085604). Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Conforme antecipado, o magistrado julgou pela procedência dos pedidos para: “(1) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 0123395085604, por não haver prova de contratação pela parte Autora, com sua RESCISÃO não onerosa; (2) Condenar o Requerido ao CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças e/ou descontos de todos os débitos dele decorrentes, o que deve ocorrer, se ainda persistirem os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta sentença (art. 300 do CPC), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidente a cada desconto, limitada a 10 (dez) descontos, a ser revertida em favor da parte Autora (art. 537 do CPC); (3) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando o termo final a data de efetiva cessação dos descontos e sem qualquer compensação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”- (ID 17023434). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos ocorreram na forma devida, tendo o banco agido sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 17023445). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 19609365). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a regularidade da contratação, tal como o contrato que teria originado os descontos questionados, ou o comprovante de transferência dos valores ou, ainda, outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Ressalte-se que a juntada na apelação de recortes do extrato de conta corrente, cuja titularidade é atribuída à apelante, não se configura em prova apta a comprovar a relação contratual questionada na ação. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência e regularidade da contratação sem sequer apresentar o instrumento da avença, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese
Apelação conhecida e desprovida
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