Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de adesão ao Cartão BNDES, reconhecendo a existência da relação jurídica, a utilização do crédito, o inadimplemento das obrigações e condenando os devedores ao pagamento do débito apurado, acrescido de encargos, juros e correção monetária pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, à luz do prazo quinquenal previsto no Código Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência e o montante do débito; e (iv) saber qual é o termo inicial correto para a incidência da taxa SELIC sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal não transcorreu entre o inadimplemento e a propositura da ação, sendo a prescrição interrompida pelo despacho que ordenou a citação. 4. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial. 5. O contrato de adesão ao Cartão BNDES, o regulamento do produto e o demonstrativo detalhado do débito constituem prova idônea da relação jurídica, da utilização do crédito e do valor cobrado, atendendo ao ônus probatório do autor. 6. O valor indicado na condenação já se encontrava atualizado até a data da última apuração – data do ajuizamento da ação –, devendo a taxa SELIC incidir apenas a partir desse marco temporal, e não desde o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há prescrição da pretensão de cobrança quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal contado do inadimplemento, interrompido pelo despacho citatório. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 3. Em ação de cobrança fundada em contrato de Cartão BNDES, o demonstrativo detalhado do débito é meio idôneo de comprovação do valor exigido. 4. A taxa SELIC deve incidir a partir da data da última atualização do débito, quando o valor já se encontra corrigido.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CC/2002, art. 406; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982; TJGO, Apelação Cível 5062921-33.2022.8.09.0091, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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