Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso presente, estamos diante de matéria eminentemente documental, sendo desnecessário oitiva de testemunhas ou outras perícias além da oficial. II. O art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atualmente o art. 590, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL), estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos: o termo de ocorrência e inspeção – TOI assinado, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico do IMETRO, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado, o que fora plenamente satisfeito nos autos (id 35809380, p. 01 a 10). III. Verificada a irregularidade (id 35809380, pg. 08) em função da avaria do medidor com abertura e intervenção interna que impedia o registro e aferição correto da energia que estava sendo consumida, por perícia técnica, observados estão os procedimentos e requisitos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1000/2021 da ANEEL). IV. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. No caso presente, os cálculos apontados pela ré são transparentes e refletem o desvio e o consumo não faturado, não existindo indícios de superfaturamento (id 35809380, pg. 01). V. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.